Decisão · TJMG

TJMG 0335281-14.2017.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2017-12-07publicado em 2017-12-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA INCONCLUSÃO DO INVENTÁRIO DO GENITOR DO DE CUJUS - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA SUBSISTÊNCIA DO ÚNICO HERDEIRO - ESPÓLIO SEM DÍVIDA - MEDIDA URGENTE - ART. 314 DO CPC/15 - PECULIARIEDADES DO CASO - LIBERAÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE. 1. O levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes de ultimada a partilha, é medida excepcional, que se justifica apenas em hipóteses específicas e quando comprovada a real necessidade. 2. Tendo em vista tratar-se de inventário em que o único herdeiro é estudante, que não aufere renda e se mudou para a capital para fazer curso superior, afigura-se cabível a liberação de valores para possibilitar a sua subsistência por 6 meses, até que sejam adotadas as diligências necessárias para a conclusão do inventário do avô na instância de origem ou se formule pedido para a tramitação separada dos feitos, na forma do art. 672, parágrafo único do CPC/2015. Medida urgente que pode ser praticada, mesmo estando o processo suspenso (NCPC, art. 314). 3. Recurso parcialmente provido.
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