TJMG 0335281-14.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA INCONCLUSÃO DO INVENTÁRIO DO GENITOR DO DE CUJUS - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA SUBSISTÊNCIA DO ÚNICO HERDEIRO - ESPÓLIO SEM DÍVIDA - MEDIDA URGENTE - ART. 314 DO CPC/15 - PECULIARIEDADES DO CASO - LIBERAÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE.
1. O levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes de ultimada a partilha, é medida excepcional, que se justifica apenas em hipóteses específicas e quando comprovada a real necessidade.
2. Tendo em vista tratar-se de inventário em que o único herdeiro é estudante, que não aufere renda e se mudou para a capital para fazer curso superior, afigura-se cabível a liberação de valores para possibilitar a sua subsistência por 6 meses, até que sejam adotadas as diligências necessárias para a conclusão do inventário do avô na instância de origem ou se formule pedido para a tramitação separada dos feitos, na forma do art. 672, parágrafo único do CPC/2015. Medida urgente que pode ser praticada, mesmo estando o processo suspenso (NCPC, art. 314).
3. Recurso parcialmente provido.