Decisão · TJMG

TJMG 3393664-50.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-23
CIVIL
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. TÍTULO ILÍQUIDO. RESERVA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Examina-se questão relativa à habilitação de crédito em processo de inventário, na qual o recorrente pleiteia reserva de bens com base em título apresentado, considerado ilíquido pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de reserva de bens no inventário para satisfação de crédito amparado por título ilíquido. III. Razões de decidir 3. A reserva de bens em inventário pressupõe a existência de crédito líquido e certo, de modo a não autorizar a destinação de eventual quota hereditária quando não demonstrada a liquidez do título apresentado. 4. A ausência de liquidez do crédito impede a atribuição de reserva de bens, devendo ser resguardado o interesse dos demais sucessores, até que eventualmente se torne líquido o crédito por meio de procedimento próprio. IV. Dispositivo Recurso desprovido.
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