TJMG 1286734-96.2012.8.13.0000
CIVILEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
A venda de imóvel de descendente para ascendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, é negócio jurídico anulável, e não nulo, nos termos da norma do art. 496, do CCB, constituindo questão de alta indagação, a se resolver nas vias ordinárias, e não em sede de inventário, não ensejando a remoção da inventariante.
Não comprovada a desídia ou qualquer vício na condução do espólio, descabe o pedido de remoção da inventariante.