Decisão · TJMG

TJMG 1286734-96.2012.8.13.0000

Rel. Antonio Servulo Dos Santos6ª Câmara Cíveljulgado em 2013-03-05publicado em 2013-03-15
CIVIL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. A venda de imóvel de descendente para ascendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, é negócio jurídico anulável, e não nulo, nos termos da norma do art. 496, do CCB, constituindo questão de alta indagação, a se resolver nas vias ordinárias, e não em sede de inventário, não ensejando a remoção da inventariante. Não comprovada a desídia ou qualquer vício na condução do espólio, descabe o pedido de remoção da inventariante.
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