TJMG 2637590-33.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO - VALOR INFERIOR A 500 OTN - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº. 6.858/80 - PRÉVIO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO JÁ ENCERRADO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À RETIRADA DA QUANTIA PELOS SUCESSORES MEDIANTE ORDEM JUDICIAL SIMPLES - AUTORIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - O levantamento de saldo bancário mantido em nome da 'de cujus' pode ser feito na forma do art. 2º da Lei nº. 6.858/80, que expressamente dispõe sobre a desnecessidade de prévio ajuizamento do processo de inventário.
2 - Descoberta a existência da quantia após o encerramento do inventário administrativo e atendido o limite legal de 500 (quinhentas) OTN, é cabível a retirada do montante através da expedição de alvará judicial, observada a cota parte do sucessor postulante.