Decisão · TJMG

TJMG 0752261-97.2019.8.13.0000

Rel. Rinaldo Kennedy Silva2ª Câmara Cíveljulgado em 2019-10-15publicado em 2019-10-17
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO - PROVIMENTO Nº 56/16/CNJ - AVISO Nº 9/CGJ/17 - ACESSO PELO MAGISTRADO - PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - ÓBITO OCORRIDO EM 1994 - ÉPOCA EM QUE O CENSEC NÃO ERA ALIMENTADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- O provimento nº 56/16 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, e nos termos dos seus artigos 1º e 2º, os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais deverão acessar o RCTO para buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, sendo obrigatória a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança. 2- Em observância a esse provimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou o Aviso nº 9/CGJ/2017, segundo o qual, tendo em vista a obrigatoriedade de acesso ao RCTO pelos Magistrados, este possibilita a solicitação de pesquisas de testamentos, para instruir inventários em que as partes não tenham condições de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 3- Conclui-se que, estando a parte beneficiada pela justiça gratuita, deve o Juiz acessar o módulo de Requisição Judicial para pesquisas de testamento e obter, assim, a certidão necessária ao processamento do inventário. 4- Contudo, o sistema do CENSEC só começou a ser alimentado no ano 2000, e tendo a morte do de cujus ocorrido em 1994, uma consulta, por qualquer uma das partes, resultará infrutífera, por ausência de dados. 5-Recurso provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →