Decisão · TJMG

TJMG 1089082-17.2025.8.13.0000

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-01publicado em 2025-07-03
CIVIL
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU EM FACE DE ESPÓLIO. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO VIA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO EM CURSO OU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Feitos Tributários que, em execução fiscal movida para cobrança de IPTU, indeferiu pedido de penhora via SISBAJUD. O juízo de origem fundamentou sua decisão na inaplicabilidade da constrição direta em razão da indivisibilidade do patrimônio hereditário, prevista no art. 1.791 do Código Civil, exigindo a penhora no rosto dos autos de inventário. Inconformado, o Município sustenta a autonomia do procedimento executivo fiscal, com base no art. 29 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 187 do Código Tributário Nacional, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de execução fiscal proposta contra o espólio, é admissível a penhora direta de bens do espólio por meio do sistema SISBAJUD, independentemente da existência de inventário em curso ou da realização de penhora no rosto dos autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de penhora direta de bens do espólio em execução fiscal, mesmo na ausência de inventário formalmente instaurado, com base na sistemática própria da Lei nº 6.830/1980. 4. O art. 29 da Lei de Execuções Fiscais afasta expressamente a submissão da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública ao concurso de credores ou à habilitação em inventário, autorizando a penhora direta sem necessidade de vinculação ao juízo do inventário. 5. O art. 187 do Código Tributário Nacional confere privilégio ao crédito tributário, permitindo a execução autônoma e célere pela Fazenda Pública, sem sujeição às limitações do juízo universal do inventário. 6. A recusa à penhora com base no cancelamento do CPF do falecido não impede o uso do sistema SISBAJUD, que pode ser acionado em nome do espólio regularmente citado e representado nos autos. 7. A exigência de penhora no rosto dos autos do inventário, além de não encontrar respaldo na legislação específica das execuções fiscais, implica indevida subordinação do crédito fazendário ao procedimento de sucessão, violando os princípios da efetividade e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal movida contra espólio, é admissível a penhora direta de bens por meio do sistema SISBAJUD, independentemente da existência de inventário em curso. 2. A Fazenda Pública não está sujeita ao juízo universal do inventário, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 187 do CTN.
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