Decisão · TJMG

TJMG 3005748-51.2025.8.13.0000

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2025-12-12publicado em 2025-12-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E IMPUTAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de inventário, indeferiu pedido dos herdeiros para expedição de ofício à instituição bancária a fim de obter extratos bancários da inventariante, visando apurar supostos adiantamentos de legítima e determinar sua colação ao inventário, bem como para intimação bancária para esclarecimento sobre transferências. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de expedição de ofício à instituição financeira para a apresentação de extratos bancários da inventariante com fins de apuração de doações e eventual colação à herança. b) Admissibilidade de imputação de adiantamento de legítima na via processual do inventário. c) Pedido de intimação bancária para identificação de contas destinatárias de valores transferidos. III. Razões de decidir 3. O julgamento de questões relativas à apuração de eventual violação de legítima ou a imputação de adiantamento de herança depende de dilação probatória incompatível com o rito especial do processo de inventário, constituindo matéria de alta indagação, cujo exame deve ser reservado a ação autônoma própria. 4. A suspensão do inventário para produção de provas e discussão aprofundada de doações, além de inviabilizar o procedimento célere, afronta a orientação consolidada no âmbito do Tribunal em caso análogo (Acórdão do AI n. 1.0000.23.107004-6/001), de que o tema deve ser submetido a juízo próprio. 5. A juntada posterior de extratos bancários aos autos não altera o entendimento fixado, considerando que o exame do alegado adiantamento de legítima não é cabível nos estreitos limites do inventário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Manteve-se a decisão agravada, assentando-se que a discussão sobre alegada antecipação de legítima e colação de doações deve ser promovida por meio de ação autônoma, sendo incabível no inventário. Tese de julgamento: "1. Questões que demandam ampla dilação probatória, como a imputação de adiantamento de legítima, não comportam exame no rito do inventário, devendo ser objeto de ação própria. 2. A juntada superveniente de documentos não altera a competência do inventário para tal análise, tampouco enseja expedição de ofício para apuração fora dos limites desse procedimento." Dispositivos relevantes citados: arts. 493, 612, 648, do CPC; arts. 544, 2.002 e 2.003 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.107004-6/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, data do julgamento não informada.
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