TJMG 0496743-06.2012.8.13.0145
CIVILEMENTA: PROCESSUAL CIVIL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - OPOSIÇÃO DO PROMOVIDO - REMESSA DO POSTULANTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS - ORDEM DE RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO SOB DISCUSSÃO - LITIGIOSIDADE - CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - Havendo resistência do promovido, são devidos honorários advocatícios no pedido de habilitação de crédito em inventário.
2 - Se o pleito do suposto credor é julgado improcedente, remetendo-se o interessado às vias ordinárias, mas ordenada a reserva de bens suficientes para quitação do débito discutido, resta caracterizada a sucumbência recíproca dos litigantes, razão pela qual deve ser compensada a verba honorária, na forma do art. 21, 'caput', do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TJMG.
V.V.P. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL.
1. Em se tratando de incidente processual, independentemente de objeção do espólio ao pedido de habilitação de crédito deduzido no bojo do inventário, descabe a fixação de honorários de sucumbência, os quais apenas serão arbitrados na ação ordinária a ser promovida pelo habilitante a fim de vindicar o crédito. (DES. CORRÊA JÚNIOR)