TJMG 0253225-96.2010.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA - ACEITAÇÃO PELO CREDOR - FATO SUPERVENIENTE - INEFICÁCIA DA RENÚNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - ESPÓLIO - PARTILHA - DÍVIDA DO SUCESSOR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. O credor do herdeiro renunciante pode aceitar a herança em nome dele, se a renúncia o prejudica. 2. A superveniência da decisão de ineficácia da renúncia torna juridicamente impossível o pedido de habilitação no inventário por dívida particular do sucessor. 3. Antes da partilha, só é cabível a habilitação dos credores do espólio.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO DE HERANÇA PELO CREDOR EM NOME DE HERDEIRO RENUNCIANTE. ARTIGO 1.813 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O art. 1.813 do Código Civil Brasileiro tem por finalidade coibir renúncia lesiva aos credores. Se há prejuízo com a renúncia, podem eles (os credores) aceitar a herança, em nome de seus devedores e herdeiros renunciantes, independentemente da verificação do "consilium fraudis". Basta que, com o ato da renúncia, venha o herdeiro a prejudicar credores. A aceitação independe da propositura de ação revocatória ou pauliana, sendo suficiente que o credor a requeira ao juiz do inventário e que este autorize o ato.