Decisão · TJMG

TJMG 2439716-24.2025.8.13.0000

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2025-11-28publicado em 2025-12-03
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTOS PARA INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do inventário, indeferiu o pedido de suspensão do processo sob o fundamento de que eventuais valores apurados em ação de exigir contas poderão ser objeto de sobrepartilha. O agravante pleiteia a suspensão do inventário em razão da pendência de finalização de ação de exigir contas referentes ao patrimônio da falecida. II. Questão em discussão 2. Verifica-se: i) A possibilidade jurídica de suspensão do inventário até o julgamento final da ação de exigir contas relativa ao patrimônio do espólio. ii) A pertinência da suspensão diante da inexistência de sentença definitiva na ação de exigir contas. III. Razões de decidir 3. Para a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a sentença de mérito deve depender do julgamento de outra causa, o que não se verifica, pois o inventário pode prosseguir independentemente do resultado da ação de exigir contas. 4. O estado processual da ação de exigir contas não autoriza a suspensão, pois ainda não há decisão definitiva transitada em julgado nem crédito reconhecido em favor do espólio. 5. Eventuais bens incorporados ao espólio após encerramento do inventário poderão ser objeto de sobrepartilha, conforme prevê o CPC. 6. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça, é desnecessária a suspensão do inventário quando a ação de exigir contas não tem relação direta com a partilha dos bens já conhecidos e existentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do inventário não é medida obrigatória diante da pendência de ação de exigir contas, ainda mais quando inexistente decisão definitiva a declarar crédito ou bens a serem partilhados, podendo eventual crédito reconhecido posteriormente ser objeto de sobrepartilha. 2. O inventário deve prosseguir com a partilha dos bens atualmente conhecidos, independentemente da tramitação ou julgamento de ação paralela de contas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, a; art. 627. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.005503-8/001, Relator: Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024.
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