TJMG 1174280-22.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido para processamento da prestação de contas relativa à curatela exercida por herdeiro, sob fundamento de que a matéria deve ser debatida em ação própria nas vias ordinárias e não no bojo do inventário.
II. Questão em discussão 2. Análise sobre a possibilidade de processamento de pedido de prestação de contas do curador nos autos do inventário, ante o encerramento da Ação de Exigir Contas devido ao falecimento da curatelada e diante de sentença que remeteu a apreciação do tema ao juízo sucessório. 3. Controvérsia sobre eventuais efeitos na formação do acervo patrimonial a ser partilhado e eventual prejuízo aos herdeiros.
III. Razões de decidir 4. Observou-se que a sentença transitada em julgado na Ação de Exigir Contas, extinta sem julgamento de mérito em razão do falecimento da curatelada, consignou que qualquer questão sobre a prestação de contas do curador deveria ser analisada pelo juízo sucessório, admitindo-se a exigência pelas partes interessadas. 5. Entretanto, considerando a necessidade de adequada instrução probatória e a limitação do procedimento do inventário quanto à apuração de eventual ocultação patrimonial ou conduta do curador, é legítima a decisão que determina o processamento do pedido de prestação de contas em ação autônoma, não nos próprios autos do inventário. 6. Ressalta-se que a abertura de incidente próprio pela interessada para apuração das questões relacionadas à curatela encontra respaldo na decisão recorrida, não havendo ilegalidade ou teratologia a ensejar reforma. 7. Prevalece o entendimento de que a complexidade da apuração patrimonialdecorrente da curatela, quando necessária produção de prova específica, deve ser objeto de ação própria e não do inventário, resguardando-se, assim, o devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento do pedido de prestação de contas do curador nos autos do inventário, devendo eventual apuração ou responsabilização ser buscada em ação própria. Tese de julgamento: "1. O pedido de prestação de contas de curador/herdeiro, após o falecimento da curatelada, deve ser deduzido em ação própria, não comportando apreciação nos autos do inventário, especialmente quando necessário amplo contraditório e instrução probatória."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.755, 1.781; Código de Processo Civil, arts. 615, 626, 612.