TJMG 0364493-85.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIOS SUCESSIVOS DE CASAL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO A AMBOS. REUNIÃO DOS PROCESSOS E NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE.
- É cabível a reunião de inventários de casal cujo falecimento deu-se de forma sucessiva, especialmente quando eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e não tinham herdeiros ascendentes ou descendentes.
- Não há óbice, nesse contexto fático, permitir que o herdeiro colateral da esposa falecida possa ser inventariante dos bens, porquanto esta, em vida, herdou a meação do esposo e todos eles serão direcionados a esta classe de herdeiros.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIOS - REUNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - HERDEIROS DISTINTOS. Duas heranças só serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambas forem os mesmos. Verificando que os herdeiros são diversos, não há se falar na reunião dos feitos.