TJMG 0320947-38.2018.8.13.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERENTE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 615 E 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ILEGITIMIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO PREJUDICADO.
- Contatado que o requerente do inventário não comprovou qualquer das condições descritas nos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil, deve a ação ser extinta na forma do artigo 485, inciso VI, do mesmo código, ante a manifesta ilegitimidade ativa.
V.v - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - QUESTÃO PREJUDICIAL AO DESLINDE DO INVENTÁRIO - REQUISITOS PERMISSIVOS - EXISTÊNCIA E SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTADA - INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE A QUESTÃO - POSSIBILIDADE DE EXAME JURISDICIONAL-COGNITIVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO - ARTIGO 612, DO CPC/15 - QUESTÕES DE DIREITO CUJOS FATOS RELEVANTES ESTEJAM PROVADOS POR DOCUMENTO - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
- Nos termos do artigo 612, do CPC/15, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
- Existindo elementos documentados suficientes capazes de demonstrar a questão prejudicial e, ainda, inexistindo litigiosidade em relação aos demais herdeiros, admite-se a sua resolução incidental no bojo dos próprios autos do processo de inventário.
- Somente nos casos em que haja necessidade de produção de outras provas ou exista litígio sobre a questão, será necessária acionar a via ordinária.