Decisão · TJMG

TJMG 2404470-64.2025.8.13.0000

Rel. Raquel Gomes BarbosaNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-18
CIVIL
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTILHA. MONTE-MOR INDIVISO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE BEM INDIVIDUALIZADO ANTES DA DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES. EXIGIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE ITCD EM INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário dos bens deixados por Anazita Borges de Andrade, indeferiu pedido de adjudicação imediata de imóvel objeto de cessão onerosa de direitos hereditários, condicionando a expedição da carta de adjudicação à conclusão do inventário e ao cumprimento das exigências tributárias pertinentes. O agravante sustenta que os herdeiros já cederam integralmente seus direitos hereditários, que houve regular formalização do negócio jurídico por escritura pública, com comprovação de quitação tributária, e que a exigência de novos documentos e recolhimento de tributos configura rigor excessivo em inventário que tramita há mais de 25 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de carta de adjudicação de bem imóvel cedido por contrato de cessão de direitos hereditários antes da conclusão da partilha no inventário; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de comprovação de quitação de ITCD para a prática do ato adjudicatório no procedimento de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O monte-mor permanece indivisível até a conclusão da partilha, pertencendo a todos os herdeiros em condomínio, o que impede a transferência da propriedade de bem específico antes da individualização dos quinhões hereditários. 4. O contrato de cessão celebrado em 1997 refere-se a bem individualizado integrante da "Fazenda Nunes", mas o cedente ainda não possui direito consolidado sobre o imóvel, pois o formal de partilha relacionado à sucessão antecedente não foi finalizado. 5. A existência de eventuais débitos do espólio pode comprometer a disponibilidade patrimonial dos bens deixados pela de cujus, impondo a necessidade de regular apuração no inventário antes de qualquer adjudicação. 6. A exigência de comprovação de quitação de ITCD é legítima, pois o procedimento instaurado possui natureza de inventário, e não de arrolamento sumário. 7. O ordenamento jurídico oferece meios processuais adequados para impulsionar a conclusão do inventário, inclusive mediante atuação do cessionário, a quem a lei atribui legitimidade para eventual nomeação como inventariante ou requerimento de remoção do inventariante nomeado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos hereditários não autoriza a adjudicação de bem individualizado antes da conclusão da partilha do inventário. 2. O monte-mor permanece indiviso até a partilha, impedindo a transferência da propriedade de bens específicos a herdeiros ou cessionários antes da definição dos quinhões hereditários. 3. A adjudicação de imóvel objeto de cessão hereditária depende da consolidação do direito sucessório do cedente sobre o bem transmitido. 4. Em procedimento de inventário, é legítima a exigência de comprovação de quitação do ITCD para a prática de atos de transferência patrimonial. 5. O cessionário de direitos hereditários possui instrumentos processuais próprios para impulsionar a regular conclusão do inventário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.793, caput e § 3º. CPC, art. 617, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.141314-5/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 19.09.2024, publ. 20.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.019752-7/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 04.05.2023, publ. 05.05.2023.
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