TJMG 1722666-26.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO DIANTE DE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E PETIÇÃO DE HERANÇA. RESERVA DE QUINHÃO COMO MEDIDA SUFICIENTE PARA SALVAGUARDA DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo de inventário, formulado sob argumento de existência de ação autônoma visando reconhecimento de filiação socioafetiva e petição de herança, bem como de alegação de esvaziamento patrimonial e prejuízos à pretensa herança.
II. Questão em discussão 2. (i) Admissibilidade do agravo de instrumento na hipótese dos autos. (ii) Necessidade ou não da suspensão do inventário até o julgamento da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e petição de herança. (iii) Medidas adequadas para salvaguarda dos direitos do pretenso herdeiro. (iv) Possibilidade de prejuízo patrimonial e providências cabíveis diante de alegações de esvaziamento ou ocultação de bens.
III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, uma vez que, nas ações de inventário, é cabível o recurso contra todas as decisões interlocutórias em conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. O pedido de suspensão do inventário não encontra amparo, considerando que a decisão agravada determinou a reserva de cota parte do quinhão alegado, medida reconhecida como suficiente para salvaguardar os direitos do pretenso herdeiro até eventual reconhecimento judicial da filiação socioafetiva e do direito à herança. 5. O Código de Processo Civil admite a sobrepartilha para inclusão posterior de bens ou herdeiros não contemplados na partilha inicial, garantindo ao suposto herdeiro o direito à sua respectiva quota, caso venha a ser reconhecida sua legitimidade. 6. Alegações de esvaziamento patrimonial devem ser analisadas em ação própria, podendo os bens eventualmente sonegados ser reintegrados ao espólio conforme disposto nos artigos 668 e 669 do CPC, não justificando, por si só, a suspensão do inventário. 7. A inexistência de efetiva prejudicialidade externa afasta a paralisação do inventário, não se tratando de hipótese prevista no artigo 313, V, "a", do CPC. A continuidade do inventário atende aos princípios da celeridade e efetividade processual, com possibilidade de adaptação para inclusão de herdeiros ou bens durante a tramitação.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Mantida a decisão que indeferiu a suspensão do processo de inventário. Custas ex lege. Tese de julgamento: "1. A reserva de quinhão é medida suficiente para resguardar os direitos do pretenso herdeiro enquanto pendente a ação de reconhecimento de filiação e petição de herança, não sendo necessária a suspensão do inventário. 2. Eventuais prejuízos patrimoniais decorrentes de ocultação ou alienação de bens podem ser resolvidos pela sobrepartilha ou ação de sonegados, não havendo prejudicialidade externa capaz de suspender o inventário."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015 (parágrafo único), 668, 669, 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.007476-5/001, Relator(a): Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.25.040575-0/001.