TJMG 0172390-14.1993.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ABERTURA E REABERTURA DE INVENTÁRIOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu o pedido de abertura do inventário reabertura de outro inventário, para que ambos tramitassem conjuntamente. A decisão também reconheceu a ilegitimidade ativa dos requerentes, promitentes compradores de imóvel pertencente ao espólio, para propor inventário ou assumir a inventariança, e determinou a intimação dos herdeiros para manifestação sobre o prosseguimento do feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se a apelação pode ser conhecida em substituição ao agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão recorrida não põe fim à fase cognitiva do procedimento nem extingue o processo, limitando-se a indeferir pedidos incidentais e a determinar o prosseguimento do inventário mediante manifestação dos herdeiros.
3.2. O pronunciamento judicial, por não se enquadrar no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.
3.3. A decisão interlocutória proferida em processo de inventário é impugnável por agravo de instrumento, conforme autoriza o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3.4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando a parte interpõe apelação contra decisão manifestamente interlocutória, por se tratar de erro grosseiro e inescusável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que indefere pedido de abertura ou reabertura de inventário, sem extinguiro processo, possui natureza interlocutória.
2. A decisão interlocutória proferida em inventário deve ser impugnada por agravo de instrumento.
3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - HERDEIRO E CREDOR DO ESPÓLIO (ART. 616 DO CPC) - DEPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE AS PARTILHAS - INADEQUAÇÃO DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA - ART. 672, III, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O cabimento do recurso deve ser aferido a partir do conteúdo material do pronunciamento judicial, sendo admissível a apelação quando a decisão, embora formalmente interlocutória, ostenta caráter terminativo, por extinguir a pretensão sem resolução de mérito. Diante de dúvida objetiva acerca da natureza do decisum, incide a fungibilidade recursal, afastando-se o erro grosseiro, em atenção à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
2. O rol de legitimados para requerer a abertura de inventário, previsto no