Decisão · TJMG

TJMG 2117387-91.2025.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-09-18publicado em 2025-09-19
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - OBSERVÂNCIA DA LEI N. 14.939/03 - VALOR DO PATRIMÔMIO SUPERIOR A 25.000 UFEMGS - VALOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em ação de inventário deve ser analisada às luzes do artigo 8º, II, da Lei n. 14.939/03 que dispõe sobre o pagamento das custas devidas no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais, não prevalecendo a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência financeira. - Em ação de inventário deve-se analisar o valor do acervo hereditário. - Informado que o valor do patrimônio deixado pelo inventariado supera os limites da lei para concessão da gratuidade de justiça em inventário, imperioso o indeferimento do benefício. - Diante da informação de iliquidez do patrimônio a ser inventariado, a fim de não obstaculizar o prosseguimento do inventário, razoável permitir o recolhimento das custas ao final do feito.
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