TJMG 2117387-91.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - OBSERVÂNCIA DA LEI N. 14.939/03 - VALOR DO PATRIMÔMIO SUPERIOR A 25.000 UFEMGS - VALOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em ação de inventário deve ser analisada às luzes do artigo 8º, II, da Lei n. 14.939/03 que dispõe sobre o pagamento das custas devidas no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais, não prevalecendo a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência financeira.
- Em ação de inventário deve-se analisar o valor do acervo hereditário.
- Informado que o valor do patrimônio deixado pelo inventariado supera os limites da lei para concessão da gratuidade de justiça em inventário, imperioso o indeferimento do benefício.
- Diante da informação de iliquidez do patrimônio a ser inventariado, a fim de não obstaculizar o prosseguimento do inventário, razoável permitir o recolhimento das custas ao final do feito.