Decisão · TJMG

TJMG 2493895-05.2025.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-11-27publicado em 2025-11-28
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - JUÍZO SUCESSÓRIO - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - DELIMITAÇÃO DOS BENS RESERVADOS - SUPOSTO HERDEIRO - DESNECESSIDADE. - O procedimento de inventário tem por finalidade a identificação, administração e partilha dos bens deixados pelo falecido, cabendo ao inventariante zelar pela integridade do acervo hereditário (arts. 618 e 620 do CPC). - Contudo, nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário somente pode decidir questões de direito baseadas em prova documental, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem dilação probatória ou envolvam controvérsias complexas. - Embora seja legítima a preocupação com a preservação do patrimônio do espólio, a tutela pretendida deve ser buscada pelas vias processuais próprias, não cabendo a sua apreciação no rito sucessório, sob pena de desvirtuar o processo e comprometer sua celeridade. - A realização de perícia contábil para apurar eventuais desvios e bens para sobrepartilha, não é cabível nos autos do inventário.
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