TJMG 2493895-05.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - JUÍZO SUCESSÓRIO - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - DELIMITAÇÃO DOS BENS RESERVADOS - SUPOSTO HERDEIRO - DESNECESSIDADE.
- O procedimento de inventário tem por finalidade a identificação, administração e partilha dos bens deixados pelo falecido, cabendo ao inventariante zelar pela integridade do acervo hereditário (arts. 618 e 620 do CPC).
- Contudo, nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário somente pode decidir questões de direito baseadas em prova documental, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem dilação probatória ou envolvam controvérsias complexas.
- Embora seja legítima a preocupação com a preservação do patrimônio do espólio, a tutela pretendida deve ser buscada pelas vias processuais próprias, não cabendo a sua apreciação no rito sucessório, sob pena de desvirtuar o processo e comprometer sua celeridade.
- A realização de perícia contábil para apurar eventuais desvios e bens para sobrepartilha, não é cabível nos autos do inventário.