TJMG 0659308-56.2015.8.13.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DÍVIDA DO ESPÓLIO - TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS - GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO - DESNECESSIDADE.
- O débito do espólio, representado por sentença condenatória, estando pendente de liquidação, não pode ser habilitado pelo credor no processo de inventário, na forma do art. 1.017, do CPC.
- Com base no poder geral de cautela conferido ao juiz de primeira instância, que consiste na determinação de medidas provisórias que busquem resguardar o resultado útil dos atos decisórios proferidos na demanda, possível a determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis determinando a averbação de proibição de transferência dos bens do espólio, com o fim de garantir o pagamento do débito ainda ilíquido.
- A promoção do andamento do processo de inventário não tem o condão de causar ao credor do espólio qualquer dano irreparável ou de difícil reparação, visto que, tão logo for apurado o valor do crédito, mesmo que já procedida à partilha, ocasião em que não será mais possível a sua habilitação na forma do art. 1.017, do CPC, os herdeiros responderão pela dívida, cada um na proporção da parte que lhes couber na herança, nos termos do que enuncia o art. 597, também do CPC.