TJMG 4052558-67.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA NO PRÓPRIO INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido para que oficial de justiça avaliasse benfeitorias (casa residencial) edificadas em terreno de propriedade do "de cujus", sob o fundamento de que a diligência extrapolaria os limites do inventário e demandaria apuração nas vias ordinárias. O pedido foi formulado sob a alegação de que a avaliação da edificação é necessária para a correta partilha do patrimônio.
II. Questão em discussão
2. a) Possibilidade de realização de avaliação judicial, por oficial de justiça, das benfeitorias/edificação realizada em terreno integrante do espólio no âmbito do inventário.
b) Necessidade ou não de remessa da controvérsia às vias ordinárias quando há discussão sobre edificação não regularizada no Registro de Imóveis.
III. Razões de decidir
3. O pedido de avaliação judicial tem por finalidade aferir o valor das benfeitorias para fins de partilha no inventário, tratando-se de diligência que não demanda ampla dilação probatória, nem constitui questão de alta indagação.
4. A existência de edificação não registrada no Cartório de Registro de Imóveis não impede sua avaliação no bojo do inventário, uma vez que a benfeitoria integra o patrimônio a ser partilhado, presumido o interesse sucessório.
5. A realização da avaliação por oficial de justiça visa apenas fornecer parâmetro objetivo para a composição dos interessados e conclusão do inventário, não havendo necessidade de remessa da questão às vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Reformada a decisão agravada para deferir a avaliação, por oficial de justiça, da edificação objeto do inventário.
Tese de julgamento: "1. A avaliação, por oficial de justiça, de benfeitoria edificada em terreno integrante do espólio é admissível e pode ser realizada no próprio inventário, ainda que pendente de regularização no Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de diligência de fácil deslinde e de interesse direto para a partilha dos bens."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.660, IV; Código de Processo Civil, arts. 612, 870.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.06.125657-4/012, Relator(a): Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/02/2024, publicação em 23/02/2024.