TJMG 3922728-48.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DO FALECIDO. CENTRALIZAÇÃO DOS ATOS PERANTE O JUÍZO DO INVENTÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para liberação da meação da requerente dos valores depositados em conta bancária em nome do falecido, nos autos de inventário, autorizando apenas a liberação de valor para pagamento de ITCMD. Pretensão de liberação imediata da meação da agravante, em cumprimento à partilha homologada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
II. Questão em discussão
2. a) Necessidade de expedição de alvará para levantamento dos valores referentes à meação da agravante, conforme acordo homologado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
b) Observância do princípio da centralização dos atos do inventário no juízo responsável pela sucessão.
III. Razões de decidir
3. O acordo celebrado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável estabeleceu que a divisão dos bens e valores seria efetivada nos autos do inventário.
4. Não há conflito entre decisões judiciais, pois o cumprimento do acordo depende da tramitação e concentração dos atos perante o juízo do inventário, de modo a assegurar a isonomia entre os interessados, a correta ordem dos pagamentos e a administração transparente do espólio.
5. A movimentação de ativos do falecido deve observar a centralização no juízo do inventário, cabendo ao inventariante a administração e quitação dos tributos e despesas, sendo garantido à meeira o ressarcimento de valores já pagos, a título de ITCMD, na partilha.
6. Ausência de direito à liberação imediata dos valores depositados antes do encerramento das etapas processuais do inventário, não cabendo reforma da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a expedição de alvará para liberação imediata da meação, por prevalência do princípio da centralização dos atos do inventário e administração do espólio pelo juízo sucessório.
Tese de julgamento: "1. Os atos de liberação de valores e movimentação de ativos referentes à meação devem observar a centralização dos procedimentos perante o juízo do inventário, ainda que exista acordo homologado em ação autônoma. 2. Cabe ao inventariante administrar os ativos para quitação de tributos e despesas, assegurando-se à meeira a compensação de valores já pagos na respectiva partilha."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 610, 618 e 659; Código Civil, arts. 1.829 e 1.991.