TJMG 5001189-65.2024.8.13.0642
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença que, nos autos de ação de inventário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de litispendência, diante da existência de inventário anterior envolvendo o mesmo falecido, as mesmas partes e idêntico objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao não enfrentar argumentos relativos ao regime de bens, validade de testamento e legitimidade da viúva; (ii) estabelecer se está configurada a litispendência a justificar a extinção do segundo inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão não padece de nulidade, porque o magistrado enfrentou adequadamente a questão central controvertida, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos quando irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, o que se verifica no caso, diante da existência de dois inventários relativos ao mesmo espólio.
A tramitação simultânea de inventários idênticos compromete a segurança jurídica, gera risco de decisões conflitantes e viola os princípios da economia processual e da celeridade.
Questões relativas à legitimidade da viúva, regime de bens, validade de disposições testamentárias e eventuais irregularidades patrimoniais constituem matérias de mérito a serem discutidas no inventário anteriormente ajuizado.
A legislação processual confere legitimidade concorrente ao cônjuge, herdeiros e legatários para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616 do CPC.
A extinção do segundo processo revela-se medida adequada e conforme o ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração de litispendência entre ações de inventário exige a extinção do processo posterior quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que decida fundamentadamente a questão central da controvérsia. 3. Questões relativas ao mérito do inventário devem ser suscitadas no processo previamente instaurado, sendo inviável a propositura de nova ação com o mesmo objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 489, §1º; 616; 85, §§1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.