TJMG 1222336-28.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO DE BENS - COMPETÊNCIA - ÚLTIMO DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA. É competente para o processamento e julgamento do inventário o foro de domicílio do autor da herança, devendo ser considerado o foro de situação dos bens apenas quando o inventariado possuir domicílio incerto, nos exatos termos do disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Código Civil estabelece que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, razão pela qual deve ser reformada a decisão impugnada, mantendo-se o processamento do inventário de bens no juízo de origem.