Decisão · TJMG

TJMG 2351747-68.2025.8.13.0000

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2025-12-12publicado em 2025-12-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL ALIENADO PELO FALECIDO. SEM DISCUSSÃO VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAS DO CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. ADMINISTRAÇÃO DE ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu a instauração de discussão sobre a validade de cessão de direitos sucessórios e o pedido de depósito imediato dos valores decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de ausência de competência do juízo do inventário para análise do negócio jurídico celebrado em outra jurisdição e entendimento de que o espólio somente seria titular dos valores após homologação da partilha nos inventários correlatos. II. Questão em discussão 2. Saber se compete ao juízo do inventário determinar o depósito judicial dos valores recebidos pela inventariante em decorrência de promessa de compra e venda de imóvel celebrado pelo falecido, para preservação do patrimônio do espólio e resguardo dos interesses dos herdeiros. III. Razões de decidir 3. Verificando-se que os valores recebidos em razão da promessa de compra e venda do imóvel, celebrada pelo autor da herança, configuram bens pertencentes ao espólio, incumbe ao juízo do inventário zelar pela custódia e futura partilha desses valores, não sendo relevante, no caso, a discussão acerca da validade do contrato, pois não suscitada nestes autos. 4. O recebimento dos valores pela inventariante, sem a sua inclusão no inventário, configura prejuízo ao patrimônio comum dos herdeiros, cabendo ao juízo do inventário determinar a sua imediata inclusão no acervo hereditário por meio de depósito em conta judicial vinculada, independentemente de eventuais desdobramentos processuais relativos à propriedade do imóvel alienado. 5. Reconhecida, portanto, a competência do juízo do inventário para determinar o depósito judicial dos valores, visando à preservação e correta partilha do acervo, conforme a finalidade do procedimento inventariante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando que a inventariante deposite em conta judicial, vinculada ao juízo de origem, as quantias recebidas e a receber em decorrência do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelo falecido, com a intimação da adquirente para proceder do mesmo modo. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo do inventário determinar o depósito judicial dos valores recebidos em decorrência de promessa de compra e venda de imóvel realizada pelo autor da herança, visando à preservação do patrimônio do espólio e resguardo dos direitos dos herdeiros, não constituindo objeto do inventário eventual discussão sobre a validade do contrato de alienação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 618 e 2.020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →