TJMG 1998423-42.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO HERDEIRO PÓS-MORTO. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. CONSENSO DOS INTERESSADOS. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DIRETA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação direta dos sucessores de herdeiro pós-morto, no processo de inventário da titular originária, sob alegação de que não seria cabível a habilitação de herdeiros do sucessor falecido diretamente no inventário da avó, em razão da impossibilidade de aplicação do direito de representação. O pedido inicial visava habilitar diretamente os recorrentes no inventário, diante da inexistência de processo de inventário do herdeiro intermediário, sendo objeto único da sucessão o quinhão hereditário do autor do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se:
I. a possibilidade jurídica de habilitação direta dos herdeiros do herdeiro pós-morto, no processo de inventário da autora da herança, na ausência de inventário do herdeiro intermediário;
II. a aplicabilidade do princípio da transmissão hereditária (saisine) e flexibilização da exigência de abertura formal de novo inventário ou cumulação;
III. a relevância do consenso dos demais herdeiros e do Ministério Público;
IV. o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para adoção da medida excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento do herdeiro intermediário, ocorrido após a abertura da sucessão da autora da herança, afasta a incidência do direito de representação previsto no artigo 1.851 do Código Civil, aplicando-se o princípio da transmissão hereditária (artigo 1.784 do Código Civil).
4. A regra geral é a abertura de inventário formal do herdeiro pós-morto para transmissão do quinhão aos seus próprios herdeiros. Contudo, excepcionalmente, admite-se a habilitação direta destes, desde que: (a) inexista inventário do herdeiro intermediário; (b) haja concordância unânime dos demais herdeiros e manifestação favorável do Ministério Público; (c) o único bem a inventariar no espólio do herdeiro pós-morto seja o quinhão herdado.
5. Preenchidas tais condições, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, mostra-se adequada a habilitação direta, privilegiando a celeridade e a economia processual, especialmente quando há interesse de menores envolvidos e consenso das partes interessadas.
6. O artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, autoriza a habilitação direta dos herdeiros do herdeiro nas situações em que não haja espólio ou inventário pendente, e os direitos sucessórios estejam restritos ao quinhão herdado.
7. Restou caracterizada situação peculiar, em que a exigência de novo inventário ou cumulação implicaria formalismo excessivo, sem benefício à marcha processual ou à efetiva proteção dos direitos dos sucessores menores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a habilitação direta dos herdeiros do herdeiro pós-morto no inventário da autora originária.
Tese de julgamento:
1. É admissível a habilitação direta dos herdeiros do herdeiro pós-morto no inventário do autor originário, quando inexistente inventário do intermediário, presentes o consenso dos interessados, a manifestação favorável do Ministério Público e a unicidade do bem transmitido."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.784, 1.835, 1.851; Código de Processo Civil, art. 313, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 522.569/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015.
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.054421-3/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021.
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.04.460236-5/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, julgado em 0