Decisão · TJMG

TJMG 0502727-42.2017.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2018-05-24publicado em 2018-06-07
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ARTIGO 612 DO CPC - CASO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE EXCLUIR OU RESERVAR O BEM - PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PERIGO - PARTILHA DA POSSE. Conforme o artigo 612 do CPC, o magistrado só pode decidir no inventário sobre questões e direitos que estejam comprovados por meio de documentos, caso contrário, deve remeter as partes às vias ordinárias. Todavia, o presente feito guarda especificidade, pois ainda que se admita a discussão envolvendo o bem objeto do inventário alta indagação, deve ser considerado que inicialmente o Agravante aquiesceu com a integração do bem ao patrimônio de seus genitores para ser inventariado, propôs Ação de Usucapião três anos após a Ação de Inventário, a ação usucapienda foi ajuizada em local diverso da situação do imóvel e o Espólio de seus genitores não integra a lide, apenas pessoas incertas e não sabidas. Ademais, a ação de usucapião está na iminência de ser julgada e não será partilhado nos autos de Inventário o direito de propriedade do bem que necessita de registro no Cartório de Registo de Imóveis, apenas o direito de posse, não acarretando qualquer prejuízo ao recorrente. A manutenção da decisão é medida que se impõe.
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