TJMG 1345178-10.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DA LEI 14.939/03 - 25.000 UFEMGS - CASO ESPECÍFICO - HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA.
- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em ação de inventário deve ser analisada às luzes do artigo 8º, II, da Lei n. 14.939/03 que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais, não prevalecendo a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência financeira.
- Em ação de inventário deve-se analisar o valor dos bens a inventariar.
- Nas ações em que o valor dos bens a inventariar seja superior a 25.000 UFEMGS os herdeiros devem arcar com as custas processuais. Todavia, não sendo possível ainda verificar se as despesas do espólio superam o valor dos bens deixados e em razão da peculiaridade do caso, mostra-se prudente determinar que as custas sejam recolhidas ao final do inventário, quando se poderá verificar as reais possiblidades do espólio.