Decisão · TJMG

TJMG 3100755-08.2009.8.13.0105

Rel. Caetano Levi Lopes2ª Câmara Cíveljulgado em 2015-10-27publicado em 2015-11-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ART. 982 DO CPC. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO JUDICIAL. FACULDADE DAS PARTES. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse de agir consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas. 2. De acordo com o art. 982 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007, sendo os herdeiros maiores e capazes e havendo concordância entre eles, o inventário pode ser feito por escritura pública. Trata-se de uma faculdade das partes e não de imposição pelo procedimento extrajudicial. 3. Logo, optando os herdeiros pelo inventário judicial, está presente o interesse de agir. 4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
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