TJMG 0534933-84.2010.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ART. 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA ANTIGA CORTE SUPERIOR. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO HEREDITÁRIO. CONCORRÊNCIA COM HERDEIROS COLATERAIS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Declarada a constitucionalidade do art. 1.790, III, do Código Civil de 2002, pela antiga Corte Superior deste Tribunal, revela-se desnecessária a suscitação de novo incidente.
2. A companheira sobrevivente tem direito a um terço do acervo hereditário, se concorrer com parentes sucessíveis que não sejam descendentes ou ascendentes.
3. Assim, os referidos parentes têm direito à habilitação no inventário dos bens deixados pelo falecido.
4. Em consequência, a apelação resta prejudicada.
5. Agravo retido conhecido e provido para deferir a habilitação do agravante no inventário, prejudicada a apelação.