Decisão · TJMG

TJMG 3825152-55.2025.8.13.0000

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO EM INVENTÁRIO SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental, que rejeitou a exceção de incompetência absoluta suscitada pelos réus. A controvérsia envolve a cobrança de valores supostamente devidos com base em acordo firmado no curso de inventário judicial, cuja homologação foi indeferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, tendo o juízo cível entendido não haver relação direta entre a ação de cobrança e o inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação de cobrança ajuizada com fundamento em acordo firmado no contexto de inventário judicial, mas não homologado, deve ser processada e julgada pelo juízo cível ou pelo juízo do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre competência, dada a possibilidade de inutilidade da análise apenas em sede de apelação (REsp 1.704.520/MT). A decisão agravada desconsidera que o acordo que fundamenta a pretensão de cobrança foi objeto de deliberação expressa no inventário, com indeferimento de homologação em razão de pendências relevantes, como a tramitação de ação de investigação de paternidade. A ausência de homologação judicial do acordo impede que ele produza efeitos jurídicos autônomos, de modo que a cobrança dele derivada depende da prévia análise de sua validade e eficácia pelo juízo competente do inventário. Aplica-se ao caso o § 3º do art. 55 do CPC, que impõe a reunião dos processos com risco de decisõescontraditórias, haja vista a estreita correlação entre a ação de cobrança e os elementos fático-jurídicos do inventário, cujo juízo é prevento para deliberar sobre a matéria. A cisão da competência entre o juízo do inventário e o juízo cível afronta os princípios da segurança jurídica e da unidade da jurisdição sobre matéria conexa, sobretudo quando há risco de decisões incongruentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Compete ao juízo do inventário processar e julgar ação de cobrança fundada em acordo firmado no bojo do processo sucessório, cuja eficácia encontra-se condicionada à sua homologação judicial. A ausência de homologação do acordo impede a cisão de competência entre o juízo cível e o juízo sucessório, sob pena de insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. A conexão fático-jurídica entre a ação de cobrança e o inventário impõe a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC, com a remessa da causa ao juízo inventariante.
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