TJMG 2784533-03.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE BEM DO ESPÓLIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO. PLANO DE PAGAMENTO NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido pelo credor que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública de imóvel pertencente ao espólio, mantendo a realização do leilão e determinando apenas que eventual arrematação fosse comunicada ao juízo do inventário para evitar duplicidade de atos.
Houve penhora no rosto dos autos do inventário e penhora do imóvel, com leilão designado. Os recorrentes alegam risco de pagamento em duplicidade, incompetência do juízo da execução e violação à regra de competência funcional do inventário.
O juízo de origem permitiu o prosseguimento da execução quanto aos coobrigados e aos honorários e declarou que a comunicação ao juízo do inventário impediria duplicidade de leilões e asseguraria o recebimento do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: saber se o juízo do cumprimento de sentença é competente para realizar a expropriação de bem pertencente ao espólio, mesmo havendo penhora no rosto dos autos e plano de pagamento no inventário; e saber se a manutenção da hasta pública pode gerar risco de pagamento em duplicidade ou tumulto processual capaz de justificar sua suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 642 do CPC estabelece que a habilitação do crédito no inventário é faculdade do credor. Não há imposição de suspensão da via executiva quando o credor opta pelo prosseguimento da execução. Precedentes do Tribunal confirmam a possibilidade de execução autônoma contra espólio.
O art. 796 do CPC dispõe que o espólio responde pelas dívidas até a partilha, permitindo atos de constrição no processo executivo. A competência do inventário não exclui, por si só, a atuação do juízo da execução, especialmente quando há meios para evitar conflito de decisões.
A comunicação entre os juízos impede pagamento em duplicidade e preserva a ordem de preferência. A decisão recorrida assegurou a ciência ao juízo do inventário após eventual arrematação, mitigando qualquer risco processual.
A manutenção da hasta pública preserva a satisfação do crédito, conforme o art. 797 do CPC, não havendo demonstração de prejuízo irreparável ou de ilegalidade que justifique a suspensão do leilão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:* "A habilitação do crédito no inventário é faculdade do credor e não impede o prosseguimento da execução autônoma contra o espólio. A realização de hasta pública pelo juízo da execução é válida quando acompanhada de comunicação ao juízo do inventário, o que afasta risco de pagamento em duplicidade ou tumulto processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642, 796, 797 e 805.