TJMG 0191664-30.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÕES - SOBRESTAMENTO DO INVENTÁRIO EM RAZÃO DE AÇÃO DE ADOÇÃO PÓSTUMA - POSSÍVEL AJUDICAÇÃO DO MONTE-MOR A HERDEIRA ÚNICA - INCENSURABILIDADE DA PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO ENQUANTO MEDIDA ACAUTELATÓRIA. I - Desde que juridicamente possível o advento de sentença declaratória a importar reconhecimento da existência de herdeira única a adjudicar o monte-mor, plenamente justificável, a título de acautelamento, a suspensão do inventário até julgamento final da ação declaratória, evitando-se, além da realização de atos e procedimentos judiciais desnecessários, que dano grave e de difícil reparação experimente a potencial herdeira necessária numa futura necessidade de efetivação de seu direito à adjudicação da herança. II - Diante do preconizado pelo então vigente CPC/73 em seus arts. 1.000, p. único, parte final (art. 627, § 3º, CPC/15), e 1.001, parte final (art. 628, § 2º, CPC/15) e, ainda, por conta do que dita o princípio da economia processual, bem como os da razoabilidade e da eficiência na prestação jurisdicional, inevitável o pronto sobrestamento do processo de inventário até julgamento da ação de adoção póstuma que poderá resultar no surgimento de uma única herdeira necessária, a herdar, portanto, a totalidade dos bens deixados pelo falecido irmão daqueles que requereram a abertura do inventário e nele se habilitaram como herdeiros colaterais.