Decisão · TJMG

TJMG 0568513-33.2017.8.13.0000

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cíveljulgado em 2018-06-07publicado em 2018-06-15
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL - DOCUMENTOS HÁBEIS - ANUÊNCIA DO OUTRO HERDEIRO - AUSÊNCIA DE ANIMOSIDADE - DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO - O artigo 612 do Código de Processo Civil, prevê que sejam sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente, nos autos do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias somente as questões de alta indagação. - Os documentos trazidos são suficientes para que a análise do reconhecimento da união estável se dê nos autos do inventário, vez que a agravante figura como dependente do de cujus junto à previdência social, bem como ambos tiveram um filho, e que este, único outro herdeiro, anui expressamente com o reconhecimento incidental da união estável, não restando qualquer litigiosidade impeditiva, o que é suficiente para o reconhecimento incidental da união estável nos autos do inventário.
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