Decisão · TJMG

TJMG 0240905-02.2018.8.13.0000

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2018-08-07publicado em 2018-08-09
CIVIL
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE SUSPENSÃO - ART. 628 DO CPC - RESERVA DE QUINHÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. I - O procedimento de inventário não será alterado em decorrência do provimento judicial referente ao pedido de reconhecimento da união estável, eis que, como é sabido, o inventário é a ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do falecido encontrados em seu poder quando de sua morte, ou de terceiros, formando-se o balanço com as obrigações e os encargos, a fim de serem apurados os resultados que irão ser objetos a partilhar. II - Iniciando-se o procedimento de partilha dos bens apurados no inventário antes de prolatada a decisão referente ao reconhecimento da união estável, é facultado à agravante requerer a reserva de seu quinhão, resguardando-se, de tal modo, eventual direito de herdeiro, tal como garantido no art. 628 do CPC/2015.
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