Decisão · TJMG

TJMG 0003613-67.2012.8.13.0358

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-21publicado em 2016-04-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS CEDENTES NO INVENTÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 995, INCISO II, DO CPC. - A cessão de direitos hereditários realizada nos termos do art. 1.793 do Código Civil, transfere ao cessionário a mesma condição do herdeiro cedente. Contudo, tendo em vista o lapso temporal entre a cessão feita sobre a totalidade dos direitos hereditários na sucessão do varão e a abertura do inventário, prudente a citação dos herdeiros para manifestarem sobre as declarações prestadas pelo inventariante. - Diante do interesse público existente na sucessão, o processo de inventário não pode ser extinto sem julgamento meritório. Ocorrendo inércia do inventariante, deve o Magistrado promover sua remoção, nos termos do art. 995, inciso II, do CPC, prosseguindo o feito.
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