TJMG 1034483-70.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CREDOR DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 1.997 DO CC/02 - ARTIGO 642 DO CPC - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - MERA FACULDADE DO CREDOR - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO AINDA EM CURSO - INEXISTÊNCIA DO ESBOÇO DE PARTILHA - INOCORRÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PENHORA
- Nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil e 642 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, facultando-se aos credores, até a efetivação da partilha, a habilitação de seus créditos nos autos do inventário. Contudo, esta faculdade não exclui a possibilidade de cobrança de outras formas, como por meio da penhora no rosto dos autos, com base no artigo 860 do CPC.
- O inventário somente se encerra, com a devida individualização do patrimônio dos herdeiros, após a elaboração do esboço de partilha e sua homologação pela sentença que julga a partilha, nos termos do artigo 654 do CPC, de modo que, até o encerramento do procedimento, é possível a cobrança de dívidas do espólio pelos credores nos autos do inventário.
- Existindo o reconhecimento de dívida certa, líquida e exigível do espólio com um credor por título executivo judicial, é possível a realização de penhora no rosto dos autos, até o fim da partilha, devendo ser processada como se fosse uma habilitação de crédito, sendo que, até a apuração da dívida, não será possível o levantamento de valores pelos herdeiros.