TJMG 0302070-31.2015.8.13.0105
CIVILEMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - PARTES MAIORES, CAPAZES E CONCORDES - INVENTÁRIO AJUIZADO PELA VIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE - ART. 932 DO CPC/73 - RESOLUÇÃO Nº 35 DO CNJ - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CASSADA.
- A realização de inventário e partilha por escritura pública nos casos em que os herdeiros forem capazes é concordes é uma faculdade, e não obrigatoriedade. O legislador deixou claro no art. 932 do CPC/73 que os herdeiros poderão fazer o inventário extrajudicialmente, mas em momento nenhum dispôs que os herdeiros deverão fazê-lo dessa forma.
- Não bastasse a exatidão do art. 932 do CPC/73 quanto à faculdade e não obrigatoriedade da via extrajudicial, o CNJ também tratou da questão em sua Resolução nº 35, que veio justamente disciplinar a aplicação da Lei nº 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC/73 e deu nova Redação ao seu artigo 932.