TJMG 0087667-98.2014.8.13.0647
CIVILEMENTA: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ESCRITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL - PROPRIEDADE - PROVA - PRINCÍPIOS - COLISÃO - PREVALÊNCIA.
A ação de imissão na posse é real, pois que a causa de pedir (fundamento) é a propriedade e o direito de sequela que lhe é inerente. Assim, pretende-se a posse, mas fundamentada no domínio (finalidade). Tem por requisitos o título de propriedade (ação de quem nunca possuiu a coisa) e nunca ter tido posse. Com efeito, a tutela jurídica de imissão na posse requerida com base em escritura de inventário extrajudicial, quando contraposta por prova cabal reveladora da venda anterior do imóvel então lançado como bem do espólio passível de transmissão, não pode ser deferida, porquanto ausente o requisito necessário título de propriedade. Aqui há colisão de dois princípios, o da propriedade formal conforme escritura de inventário extrajudicial e o da verdade real dos fatos ainda passível de cristalização definitiva formal por instrumento próprio (escritura pública) ou pelo decurso do tempo (usucapião), sendo que este prevalece sobre aquele diante da prova produzida em contraditório judicial.
v.v.: APELAÇÃO - DEMANDA PETITÓRIA - IMISSÃO NA POSSE - PROPRIEDADE ADQUIRIDA MEDIANTE HERANÇA - ESCRITURA DE INVENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE ANTERIOR ALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL - NÃO COMPROVAÇÃO.
- Demonstrada a titularidade da propriedade do bem, mediante a escritura de inventário, deve ser o proprietário imitido na posse do bem.
- A propriedade do imóvel é comprovada mediante o registro da escritura de compra e venda no respectivo cartório. Ausente qualquer documento a comprovar o domínio sobre o bem, impõe a procedência da ação de imissão de posse.