Decisão · TJMG

TJMG 4699151-81.2020.8.13.0000

Rel. Eveline Mendonca Felix Goncalves4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-04-13publicado em 2023-04-14
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 672 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA VIABILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA DE 09 INVENTÁRIOS. RAZOABILIDADE. - O Código de Processo Civil, em seu art. 672, disciplina a possibilidade de cumulação de inventários, apresentando, em seus incisos, as hipóteses viáveis, quais sejam: (I) identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; (II) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; (III) dependência de uma das partilhas em relação à outra. - Sendo 09 (nove) os inventários, cuja tramitação conjunta deseja a inventariante, a determinação judicial, para que sejam apresentadas as certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registros' de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, revela-se adequada e razoável, a fim de que possa ser verificada a viabilidade do processamento conjunto dos inventários, evitando-se tumulto e violação à própria finalidade do art. 672 do Código de Processo Civil.
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