TJMG 2788005-12.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO EM CURSO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO À HERANÇA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO NO INVENTÁRIO AINDA NÃO ENCERRADO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo de inventário, que rejeitou a alegação de prescrição e determinou a inclusão do herdeiro Rafael Augusto Bontempo nas últimas declarações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reconhecida a prescrição para a habilitação de herdeiro reconhecido judicialmente nos autos de inventário ainda em trâmite.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 628 do Código de Processo Civil, o herdeiro preterido pode requerer sua admissão diretamente no inventário antes da partilha.
4. O Tema Repetitivo n. 1.200 do STJ fixou o prazo prescricional de dez anos para o ajuizamento da ação de petição de herança, tendo como finalidade principal assegurar a estabilidade das relações jurídicas após o encerramento da partilha.
5. Reconhecido judicialmente o vínculo de filiação do agravado com o falecido, deve ser admitida sua inclusão no inventário, especialmente considerando que ainda não houve a partilha de bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional do Tema Repetitivo nº 1200 do STJ não impede a habilitação de herdeiro reconhecido judicialmente em inventário ainda não encerrado, sendo possível sua inclusão direta nos autos antes da partilha, nos termos do art. 628 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 626 e 628.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1200.