TJMG 3428395-72.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO EM RAZÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS HERDADOS. COMPARTILHAMENTO DE CHAVES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Sandra Ferreira Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto, nos autos do Inventário dos bens deixados por Alcinda Junqueira Ferreira e Áurea Junqueira Ferreira, que: (i) indeferiu pedido de suspensão do inventário até o julgamento final de ação de manutenção de posse proposta pela Agravante; e (ii) determinou o compartilhamento das chaves dos imóveis situados no Largo do Rosário n.º 01 e na Rua Padre José Marcos Pena, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A Agravante sustenta exercer posse exclusiva sobre esses bens há mais de quinze anos e pleiteia o reconhecimento de que não devem integrar o acervo hereditário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a existência de ação possessória em curso, recebida em apelação com efeito suspensivo, constitui motivo suficiente para suspender o inventário;
(ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial para que a Agravante compartilhe as chaves dos imóveis com os demais herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão do inventário somente se justifica quando demonstrada relação de prejudicialidade externa entre o procedimento sucessório e outra demanda, o que não ocorre quando a ação externa discute posse - situação fática autônoma - que não impede a continuidade dos atos próprios do inventário.
A improcedência da ação possessória em primeiro grau, seguida da negativa de provimento à apelação, reforça a inexistência de risco jurídico capaz de justificar a paralisação do inventário.
A existência de efeito suspensivo na apelação da possessória não impede a continuidade do inventário, desde que os atos praticados não impliquem decisão definitiva sobre a titularidade dos bens controvertidos.
A determinação de compartilhamento das chaves preserva o exercício da administração condominial entre herdeiros e viabiliza o regular andamento do inventário, sem antecipar decisão sobre eventual posse exclusiva alegada pela Agravante.
O inventário é o procedimento adequado para organizar e administrar o conjunto patrimonial deixado pelas falecidas, sendo possível, se necessário, futura adequação da partilha conforme eventual decisão definitiva na via possessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de ação possessória discutindo eventual posse exclusiva não gera, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender o inventário.
O inventário pode prosseguir normalmente enquanto a demanda possessória estiver pendente, desde que os atos praticados não importem definição definitiva da titularidade dos bens discutidos.
É legítima a determinação judicial de compartilhamento de chaves entre herdeiros para permitir a adequada administração dos bens integrantes do acervo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CPC, art. 313, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.307413-2/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 02.10.2025.