Decisão · TJMG

TJMG 1426945-70.2021.8.13.0000

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-05-26publicado em 2022-06-10
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - COBANDO REALIZADO PELO CREDOR E NÃO PELO JUIZO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - Sabe-se que a modalidade de penhora no rosto dos autos de inventário somente tem cabimento na hipótese de um dos herdeiros ocupar a posição de executado, porquanto este possuir direitos a receber nos autos de inventário. A penhora visa apenas garantir que os bens do herdeiro devedor serão utilizados para pagamento de seus débitos. - Sendo o pedido de penhora no rosto dos autos realizado pelo próprio credor, o indeferimento do pedido é medida que se mantém, pois tal comando deve ser realizado nos autos de inventário por solicitação do juízo da execução.
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