TJMG 1426945-70.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - COBANDO REALIZADO PELO CREDOR E NÃO PELO JUIZO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
- Sabe-se que a modalidade de penhora no rosto dos autos de inventário somente tem cabimento na hipótese de um dos herdeiros ocupar a posição de executado, porquanto este possuir direitos a receber nos autos de inventário.
A penhora visa apenas garantir que os bens do herdeiro devedor serão utilizados para pagamento de seus débitos.
- Sendo o pedido de penhora no rosto dos autos realizado pelo próprio credor, o indeferimento do pedido é medida que se mantém, pois tal comando deve ser realizado nos autos de inventário por solicitação do juízo da execução.