Decisão · TJMG

TJMG 0105874-88.2010.8.13.0000

Rel. Fernando Neto Botelho8ª Câmara Cíveljulgado em 2010-10-28publicado em 2010-12-01
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES AUTORIZADO POR ALVARÁ JUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE E HERDEIROS REPRESENTADOS PELO MESMO PROCURADOR. IRRELEVÂNCIA. I - Autorizado o levantamento de valores de titularidade do espólio, mediante alvará judicial, para pagamento de despesas do inventário e dos herdeiros, impõe-se a prestação de contas pela inventariante e o depósito judicial do saldo remanescente, para aferição da regularidade da destinação conferida ao numerário levantado e preservação dos interesses dos herdeiros e credores do espólio. II - A prestação de contas pelo inventariante pode ser determinada incidentalmente nos autos do inventário, de ofício ou a requerimento de parte interessada. III - O fato de todos os herdeiros encontrarem-se representados, nos autos, pelo mesmo procurador do inventariante, não afasta a necessidade de prestação de contas apontada pelo Juízo do inventário, mormente quando não comprovado que os interesses de todos os credores do espólio encontram-se resguardados.
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