TJMG 5000170-70.2021.8.13.0111
CIVILEMENTA: APELAÇAO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO LANÇADO NO CORPO DA APELAÇÃO - DESATENÇÃO PARA COM O PROCEDIMENTO PRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO - DUPLICIDADE DE INVENTÁRIOS - CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DE CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - IDENTIDADE DOS BENS INVENTARIADOS COM NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTES DIVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - DEFERIMENTO DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS - LITISPENDÊNCIA CONSTATADA - RECURSO DESPROVIDO.
1- O pleito de concessão de efeito suspensivo em sede de apelação deve ser veiculado por meio de petição em apartado dirigida ao tribunal. Inteligência do Art. 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJMG.
2- Impõe-se a cumulação de inventários quando os falecidos eram cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens, havendo dependência de uma partilha com relação à outra. Inteligência do art. 672, III, do CPC.
3- Havendo cumulação de inventários em razão da identidade de bens a serem partilhados, cumpre a nomeação de um único inventariante para gerir a massa patrimonial.
4- A presença de terceiros interessados em um dos inventários não retira a identidade de herdeiros e dos bens do espólio que justificam a cumulação dos inventários, não obstando a cumulação dos inventários nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil.
5. Há litispendência quando se repete ação em curso, havendo identidade de partes, objeto e causa de pedir. Aplicação do art. 337, §3º, c/c o art. 485, V, segunda figura, do Código de Processo Civil.