Decisão · TJMG

TJMG 5006382-44.2016.8.13.0027

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2019-10-22publicado em 2019-10-24
CIVIL
Apelação cível - Alvará judicial - Preliminar de ofício - Vício extra petita - Decotar excesso - Ação de inventário convertida em alvará judicial - Possibilidade - Hipóteses da Lei 6.868 de 1980 - Configuração - Pretensão de abertura de inventário negativo - Finalidade de afastar a causa suspensiva do artigo 1.523, I, do CC - Prescindibilidade do procedimento judicial - Pedido que pode ser formulado na habilitação para o casamento - Inventário negativo por escritura pública - Resolução 35 do CNJ - Amplo acesso ao Judiciário - Ação desvinculada do procedimento de alvará judicial - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Cabe ao juiz decidir a lide nos termos em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além, aquém ou estranha ao que foi requerido. 2. Há julgamento extra petita quando o magistrado aprecia pedido desacompanhado da causa de pedir correspondente, devendo o excesso ser decotado, de ofício, pelo Tribunal. 3. Comprovado que o de cujus apenas deixou valores depositados em instituições financeiras, a hipótese enquadra-se na previsão da Lei 6.868 de 1980, sendo admissível a conversão do inventário em alvará judicial. 4. O inventário negativo não é imprescindível para não incidência da causa suspensiva constante do inciso I do artigo 1.523 do Código Civil, cujo afastamento poderá ser requerido na habilitação para o casamento. 5. Nos termos do artigo 28 da Resolução 35 do CNJ, o inventário negativo pode ser realizado mediante escritura pública, todavia, trata-se de faculdade da parte, que poderá acessar o Judiciário mediante o ajuizamento de ação desvinculada do procedimento de alvará judicial.
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