TJMG 0618653-08.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CABIMENTO - REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS - IRRELEVÂNCIA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - QUESTÃO A SER APURADA. I - O cônjuge supérstite deve ser citado para integrar o processo de inventário independente do regime de bens adotado, por força do art. 626 do CPC/15. II - Mesmo que não reconhecida no caso concreto a condição de herdeira à viúva, admite-se a sua habilitação no processo de inventário para reivindicar eventual direito de habitação sobre o imóvel ou mesmo a indenização por benfeitorias edificadas na constância do casamento.