TJMG 0507315-29.2016.8.13.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXCLUSÃO DE BEM LITIGIOSO - IMÓVEL REGISTRADO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS HERDEIROS - PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE DISCUTE A PROPRIEDADE DO BEM - ART. 2.021 DO CÓDIGO CIVIL - RESERVA DO BEM PARA SOBREPARTILHA.
1. A decisão interlocutória proferida no âmbito da ação de inventário é recorrível por agravo de instrumento, conforme disposto no art.1.015, parágrafo único do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 612 do CPC/2015, no inventário, cabe ao juiz decidir todas as questões de direito quando estas se acharem provadas por documentos, só remetendo para os meios ordinários as questões que dependerem de outras provas.
3. Havendo dúvida quanto à propriedade de bem imóvel inventariado, que, não obstante tenha sido adquirido pelo falecido por meio de contrato particular, encontra-se registrado em nome de um dos herdeiros, deve ser excluído do inventário.
4. Tendo em vista a existência de bem litigioso, sobre o qual pende ação judicial onde se discute a propriedade, deve ocorrer a reserva do imóvel para sobrepartilha, nos termos do art. 2.021 do Código Civil.
5. Recurso desprovido.