Decisão · TJMG

TJMG 0155089-72.2011.8.13.0105

Rel. Judimar Martins Biber Sampaio3ª Câmara Cíveljulgado em 2016-08-04publicado em 2016-08-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUCESSÕES - INVENTÁRIO - PARTILHA HOMOLOGADA - RESERVA DE QUINHÃO À COMPANHEIRA - CONTROVÉRCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO QUE NÃO DISCUTE PARTILHA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - AFASTAMENTO DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. A discussão acerca da existência de bens comuns, adquiridos no período da união estável é questão que demanda alta indagação, não se amoldando ao procedimento de cunho administrativo, de modo que mesmo havendo decisão que reconheceu a união que não buscou a discussão dos bens comuns, afasta a possibilidade do Juízo da sucessão para manter seja a reserva de bens, seja a participação da companheira no processo sucessório, já que o art. 1.790 do Código Civil só autoriza sua participação na sucessão, quanto aos bens adquiridos onerosamente, na vigência da união estável. Daí porque, não tendo a apelante discutido a existência de tais bens, quando do processo em que buscou o reconhecimento, não pode pretender sua manutenção no inventário, mesmo porque a discussão da existência de bens comuns no inventário encontraria óbice no art. 984 do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 612, do Código de Processo Civil/2015. Não provido.
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