Decisão · TJMG

TJMG 0450781-02.2015.8.13.0000

Rel. Saulo Versiani Penna5ª Câmara Cíveljulgado em 2015-11-19publicado em 2015-11-25
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE COTAS - ART. 984 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTA INDAGAÇÃO OU NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAS ORDINÁRIAS - DESNECESSIDADE - JUÍZO DO INVENTÁRIO COMPETENTE. - Em consonância com o disposto no art. 984 do CPC, o juízo do inventário é competente para decidir as questões de direito e de fato, quando comprovadas documentalmente. - Tratando-se de questão que não demonstra alta indagação ou necessidade de dilação probatória, desnecessária a busca da via ordinária. V.v - O pedido de alienação de quotas de sociedade empresária envolverá a dissolução - total ou parcial - da sociedade, pois vai além da simples divisão da participação societária entre os herdeiros. E, dessa forma, interferirá na esfera jurídica dos sócios remanescentes, devendo, ainda, serem apuradas as obrigações das empresas (empréstimos e obrigações já assumidos pela sociedade), o que torna imprescindível a ampla dilação probatória. - "É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas -, indiferentes ao desate do processo de inventário. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio." (REsp 1459192/CE, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/08/2015). 3. Recurso não provido.
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