TJMG 0065763-52.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. Ao dar início ao procedimento do Inventário cumpre ao Inventariante apresentar as primeiras declarações que consiste nas informações essenciais de qualificação do autor da herança e de seus herdeiros, bem como a discriminação e individualização de todos os bens e dívidas do falecido.
II. As questões divergentes quanto aos bens e herdeiros poderão ser suscitadas quando da apresentação das últimas declarações e, resolvidas, prosseguir-se-á no inventário até ulteriores termos.
III. Não cabe a este Eg. Tribunal de Justiça analisar questão não decidida pelo Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.